Novo Código de Ética da FENEAD
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Código de Ética da FENEAD
(aprovado em 23/07/98)
(atualizado em 06/06/10)
Capítulo I - Dos Deveres e Proibições
Art. 1º - Todos os representantes da FENEAD devem conhecer e seguir todas as normas que regem o funcionamento desta entidade bem como as decisões tomadas em plenário.
Art. 2º - Os membros da FENEAD devem exercer as suas atividades com zelo, diligência e honestidade, tendo a consciência de que os objetivos da Instituição estão acima dos individuais.
Art. 3º - É vedado, aos membros, qualquer tipo de posicionamento pessoal, em nome da FENEAD.
Art. 4º - É terminantemente proibido qualquer tipo de promoção pessoal, política e ou econômica, através do uso do nome ou imagem da FENEAD.
Art. 5º - Os representantes da FENEAD devem agir com transparência e imparcialidade, sendo vedado qualquer tipo de discriminação ou favorecimento.
Art. 6º - As Diretorias Executivas Estaduais e Unidades Estratégicas não devem interferir em áreas que lhes são alheias, salvo atuação em parceria.
Art. 7º - Aos representantes da FENEAD é vedado tomar qualquer tipo de posicionamento que possa vir a comprometer a imagem da Federação.
Art. 8º - Os representantes da FENEAD que perceberem que não pode dar prosseguimento aos trabalhos e compromissos assumidos junto à Federação, devem comunicar aos outros representantes seu problema e, se possível, indicar uma solução.
Art. 9º - Os representantes da FENEAD jamais deverão utilizar-se dos conhecimentos e informações sigilosas dos projetos e iniciativas internas, para qualquer tipo de benefício próprio.
Art. 10º - Ao utilizar-se de idéias, projetos e conhecimentos elaborados por terceiros, deve ficar claro o objetivo, a origem e o crédito.
Art. 11º - Toda propaganda e plano de marketing da FENEAD deve seguir critérios éticos e profissionais de acordo com a sua missão, mantendo o respeito à credibilidade do movimento estudantil de Administração (MEAD).
Art. 12º - Deve-se manter um clima cordial entre os representantes da FENEAD, respeitando-se qualquer tipo de posicionamento. As críticas deverão ser construtivas, sem caráter pessoal, e se restringir apenas ao bom andamento da Federação.
Art. 13º - Os representantes da FENEAD, no exercício de suas responsabilidades, deverão evitar atitudes, procedimentos ou ações que prejudiquem o andamento e resultado das reuniões e demais atividades.
Art. 14º - Os representantes da FENEAD têm a obrigação de divulgar, prestar informações e esclarecimentos sobre suas atividades aos demais representantes da Federação, bem como aos seus representados.
Parágrafo único: Os representantes da FENEAD devem prestar informações e esclarecimentos sobre os príncipios, projetos, iniciativas, objetivos e demais informações institucionais acerca da Federação a todos os requisintantes.
Art. 15º - A FENEAD e todos os seus membros têm responsabilidade com a comunidade e principalmente com a sociedade e o Brasil, devendo procurar sempre e em todas as atividades buscar o desenvolvimento dos alunos e da nação, com dedicação e profissionalismo, de forma suprapartidária e imparcial, sem qualquer tipo de manifestação de caráter racial, religioso, ou discriminatório de modo geral.
Capítulo II - Das Sanções Disciplinares
Art.16º - O descumprimento deste código resultará em sanções disciplinares por parte da FENEAD, através de uma Comissão de Ética que conduzirá um processo administrativo interno, independente das penalidades estabelecidas pelas Leis do País.
Art. 17º - A comprovação de falta pela comissão de ética, sujeitará o infrator, conforme sua gravidade, a uma ou mais das seguintes penalidades:
I - Advertência escrita, reservada;
II - Censura confidencial;
III - Censura pública, com a emissão do parecer final a todos as Entidades de Base filiadas de sua jurisdição, bem como à Diretoria da sua Faculdade e ao sistema CFA/CRA;
IV - Suspensão;
V – Exclusão;
VI – Ação judicial cabível.
Capítulo III – Da Comissão de Ética
Art. 18º - A Comissão de Ética deverá ser composta preferencialmente por representantes do CONSAD, com no mínimo 3(três) e no máximo de 5(cinco) componentes, e em caso de indisponibilidade destes, deverá ser composta por representantes da Diretoria Nacional.
Parágrafo único: Havendo instauração de Comissão de Ética contra um ou mais representantes da Diretoria Nacional, e na indisponibilidade do CONSAD, a mesma deverá ser composta por representantes de Diretorias Estaduais.
Art. 19º - Sempre que for comprovadamente necessário, a FENEAD poderá abrir uma Comissão de Ética em Reunião Nacional ou CONEAD, sob pedido de um de seus representantes.
Parágrafo único: A comissão de ética terá como objetivo assessorar a aplicação deste Código, julgar e dar um parecer a respeito das infrações cometidas e os casos omissos, após relato dos envolvidos e apuração dos fatos.
Art. 20º - O prazo para instauração de uma Comissão de Ética é de até 3(três) anos após o acontecimento dos fatos alegados como contrário a este código.
Art. 21º - O resultado e o julgamento do parecer da Comissão de Ética serão apresentados em Reunião Nacional ou CONEAD.
Parágrafo primeiro: Será garantido direito de recursos aos representantes julgados, junto à Reunião Nacional ou CONEAD.
Parágrafo segundo: Os recursos impetrados não implicam a suspensão da pena imposta.
Capítulo III - Das Disposições Finais
Art. 22º - Compete aos representantes da FENEAD formar jurisprudência quanto aos casos omissos, ouvindo os órgãos e instâncias internos, e fazê-la incorporar a este Código.

